RETRATO DA SEMANA

RETRATO DA SEMANA

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

SEGUE A POLÊMICA

 

GINETEADA É ESPORTE OU NÃO É ?


Foto: Clique RBS


No fim de semana passado aconteceu o Rodeio Crioulo da cidade de Júlio de Castilhos. Seguindo os protocolos de prevenção da pandemia do governo do Estado que decretou bandeira vermelha para aquela região, a Prefeitura Municipal autorizou os tiros de laço sob alegação de que esta prática, segundo Lei Federal, é uma modalidade esportiva, e o esporte está liberado durante a bandeira vermelha. Contudo, a administração municipal proibiu as gineteadas por entender que a tradicional doma não faz parte da citada Lei, ou seja, não é um esporte. 

Várias manifestações contrárias a proibição aconteceram, como a do Adido Cultural do Estado e Vice Presidente do MTG César Oliveira ao entender que a gineteada deve ser liberada. "A Gineteada já está prevista em lei como esporte caso contrário deve ser incluida pois possui distintamente todos os atributos e legitimidade para ser reconhecida como tal" - disse César Oliveira.   

Na verdade, faltou ao legislador acrescentar especificamente a palavra gineteada pois existe a "Doma de Ouro" que, na verdade, eu nem sei o que é. Alguns defendem a liberação por analogia com outras atividades do rodeio aonde a gineteada sempre esteve presente. 

Trazendo para dentro do tradicionalismo, este debate vem de longe e envolve liberação de verbas de Ministérios (esporte e cultura). Os mais conservadores não aceitam as atividades do rodeio como esporte e advogam sua permanência como cultura, como tradição.  

Por outro lado há uma terceira corrente que angaria assinaturas pela proibição das gineteadas por considerar maus tratos aos animais.   

Vejam o que diz a Lei: 

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

Eleva o Rodeio , a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.  (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2º  O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.          (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)

Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:

Art. 3º  São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como:          (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)

I - montarias;

II - provas de laço;

III - apartação;

IV - bulldog;

V - provas de rédeas;

VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;

VII - paleteadas; e

VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Art. 3º-A.  Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:           (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

I - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

II - apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

III - provas de laço;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

IV - provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

V - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

VI - julgamento de morfologia;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

VII - corrida;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

VIII - campereada, doma de ouro e freio de ouro;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

IX - paleteada e vaquejada;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

X - provas de rodeio;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

XI - rédeas;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

XII - polo equestre;            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

XIII - paraequestre.            (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)

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MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes