RETRATO DA SEMANA

RETRATO DA SEMANA
Banquete oferecido ao General Honório Lemes (na ponta da mesa) pelo Dr. Fernando Abbott em sua residência em São Gabriel.

terça-feira, 24 de maio de 2011

AINDA SOBRE INDUMENTÁRIA GAÚCHA

Sobre a postagem de ontem (logo abaixo) "Diretrizes das Pilchas", nos escreve o tradicionalista Carlos Homrich.

As tradições regionais nos dizem que as bombachas SÃO LARGAS NA FRONTEIRA, ESTREITAS NA SERRA e MÉDIAS NO PLANALTO, abotoadas no tornozelo, e quase sempre com favos de mel (enfeites feitos com o próprio tecido). A bombacha usada atualmente é a de cós largo, sem alças para a cinta e com dois bolsos grandes nas laterais, de cores claras para ocasiões festivas, sóbrias e escuras para viagens ou trabalho. O gaúcho da fronteira usa faixa e guaiaca na cintura; da serra e do planalto dispensam as mesmas.

Ora a tradição regional nos mostra que as bombachas SÃO LARGAS NA FRONTEIRA, ESTREITAS NA SERRA e MÉDIAS NO PLANALTO, então porque mudamos o jeito de ser na nossa BOMBACHA?

O Movimento Tradicionalista Gaúcho, reunido na 67ª Convenção Tradicionalista Gaúcha, realizada em 29 e 30 de julho de 2005, na cidade de Tramandaí, aprovou DIRETRIZES para a “Pilcha Gaúcha”, conforme determina o parágrafo único do Art. 1º da Lei n° 8.813 de 10 de janeiro de 1889, com alterações introduzidas pela 69ª Convenção Tradicionalista Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2006, na cidade de Bento Gonçalves, conforme trecho abaixo:

“I - DA PILCHA PARA ATIVIDADES ARTÍSTICAS E SOCIAIS
Indumentária a ser utilizada nas atividades cotidianas, apresentações artísticas e participações sociais, tais como bailes, congressos, representações, etc.
1. PILCHA MASCULINA
- BOMBACHAS:
Obs.
- A largura das bombachas, na altura das pernas, deve ser tal que a caracterize como tal e não seja confundida com uma calça. (Grifo nosso)
- As bombachas deverão estar sempre para dentro das botas.
- É vedado o uso de bombachas plissadas e coloridas.”

Mas antes desta observação, nas mesmas Diretrizes aprovadas nos diz, quanto à largura, que a bombacha deve ser:

“Largura: com ou sem favos, coincidindo a largura da perna com a largura da cintura, ou seja, uma pessoa que use sua bombacha no tamanho 40, automaticamente deverá ter, aproximadamente, uma largura de cada perna de 40 cm.”

Ora, se a Diretriz aprovada diz que a bombacha, na altura das pernas deve ser tal que a caracterize
como tal e não seja confundida como calça, então porque na mesma Diretriz aprovada nos diz que a bombacha na largura da perna deve ter a mesma largura da cintura. Acredito que o que caracteriza como tal uma bombacha seja o fato de que deve ser abotoadas no tornozelo, cós largo, sem alças para cinta, e isto é bem diferente de calça.

Portanto, porque se aprova uma Diretriz que se encontra em choque, ou seja, pode a bombacha (com ou sem favos) ter uma largura que não seja justa ou confundida como uma calça, mas ao mesmo tempo deve ter a bombacha (com ou sem favos), na altura das pernas a mesma largura da cintura.

Outro ponto que é bastante discutível é em relação à tradição. A nossa tradição diz que as bombachas SÃO LARGAS NA FRONTEIRA, ESTREITAS NA SERRA e MÉDIAS NO PLANALTO. Portanto temos de acordo com as nossas tradições o uso de bombachas em três estilos, largas na fronteira, estreitas na serra e médias no planalto. Temos que respeitar nossas tradições regionais e não ficarmos mudando e colocando estilos de bombachas padronizadas. Ora, as Diretrizes aprovadas dizem que o uso de favos e enfeites de botões, depende da tradição regional, porque, então, as bombachas também não seguem a tradição (regional): LARGAS NA FRONTEIRA, ESTREITAS NA SERRA e MÉDIAS NO PLANALTO.

OBS 1ª: Desculpem se fui muito repetitivo em relação às tradições regionais, mas era preciso assim ser.

OBS 2ª: O Movimento Tradicionalista Gaúcho nos diz em seu sítio (www.mtg.org.br) que na Cidade de Tramandai se aprovou as Diretrizes conforme determina o parágrafo único do Art. 1º da Lei n° 8.813 de 10 de janeiro de 1889. Bem, acredito que seja do ano de 1989 e não 1889, conforme se encontra no sítio do MTG (www.mtg.org.br), e esta é a Lei Estadual, da Pilcha Gaúcha, de autoria Dep. Algir Lorenzon, LEI Nº 8.813, DE 10 DE JANEIRO DE 1989, que oficializa como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada “PILCHA GAÚCHA”. O seu parágrafo único do Art. 1º nos diz que: ‘Será considerada “Pilcha Gaúcha” somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho’. Muito bem o Congresso de Tramandai veio regulamentar este parágrafo único, mas me desculpem, pois acredito tenham esquecido e passado por cima de nossas tradições regionais.

Carlos Homrich
Tradicionalista
Advogado-OAB/RS 39.479
Relator Geral em dois CONTREG - Congresso Tradicionalista Gaúcho da 1ª RT
“www.carloshomrich.jur.adv.br”